Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 595.2097.3758.4346

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que « os RPAs colacionados aos autos (Id. 22021fc a 2a8c739) confirmam que os pagamentos em questão eram realizados pela própria Reclamada e não deixam dúvida quanto à sua habitualidade, motivo por que devem integrar o salário para todos os fins (art. 457, §1º, da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/17) . Pontuou que « nada altera a situação jurídica em comento a alegação da Reclamada de que era mera intermediária no repasse das verbas do SUS e de convênios, mormente em se considerando que o Autor era médico empregado da Ré, com CTPS assinada (Id. 0dc700b) . Concluiu, num tal contexto, que « demonstrada a existência de pagamento extrafolha, sendo tal verba de nítido cunho salarial, porquanto, reitero, habitual e contraprestativa, sem dúvida que integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos (CLT, art. 457), razão pela qual são devidos os seus reflexos, data veniado decidido na origem . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento no sentido de que não houve pagamento do salário «por fora, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, por fim, que, em atenção ao princípio da alteridade, reconhecido que o autor recebia salário extrafolha e sendo empregado da ré, com CTPS assinada, torna-se irrelevante a tese recursal no sentido de que « era mera intermediária no repasse das verbas do SUS e de convênios. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a Lei 8.036/90, art. 17 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada. Sendo assim, o recolhimento irregular dos valores do FGTS (base estrutural do patrimônio material do trabalhador), consiste em conduta séria o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho . 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: « A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO «C (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1) . 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria 595/2015 do MTE, a qual estabelece que « não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico . 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo «C. 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de «raio-X móvel, mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco «C, que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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