Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A não realização do depósito recursal, na forma exigida no § 7º do CLT, art. 899, à época da interposição do agravo de instrumento, enseja a sua deserção, nos termos da Súmula 128, I e 245. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido que é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado pelas partes ora agravantes. Na hipótese, as reclamadas tiveram o seguimento do seu recurso de revista negado pela Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional, o que implicou na interposição do presente agravo de instrumento, em relação ao qual as partes agravantes não efetuaram a comprovação do devido preparo recursal. Dessa forma, em razão de a parte não haver efetuado o preparo no prazo recursal, tem-se por deserto o agravo de instrumento. Ressalta-se que, tampouco é cabível concessão de prazo para a regularização do feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, porquanto o entendimento ali preconizado é direcionado apenas às hipóteses de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Não se constata no v. acórdão regional qualquer debate a respeito da prescrição aplicável quanto ao recolhimento do FGTS. Ressalta-se que, em que pese o Colegiado Regional, ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não houve manifestação sobre a matéria e, embora a parte tenha suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional no seu recurso de revista, o referido tópico teve seu seguimento negado na decisão de admissibilidade prolatada pela Vice-presidência do Tribunal Regional. Por outro lado, a reclamante não interpôs agravo de instrumento com o intuito de destrancar o referido tema, pelo que se entende que a parte recorrente se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento no que diz respeito à prescrição aplicável quanto ao recolhimento do FGTS, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Ante o exposto, a aplicação do óbice da Súmula 297 afasta a transcendência da causa, pois não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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