Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de constituição de milícia privada, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstanciados pelo concurso de pessoas. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, além de imputar existência de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, de forma livre e consciente, teria integrado milícia particular, associando-se de forma estável entre si e a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticar crimes, dentre eles, extorsões. Ainda segundo consta, sem autorização legal ou regulamentar, teria portado e possuído 02 (duas) armas de fogo, a saber: 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca GLOCK, calibre .40, e 01 (uma) arma de fogo do tipo fuzil, marca COLT, calibre 5.56 (uso restrito), além de 01 (uma) granada CONDOR, 56 (cinquenta e seis) munições calibre .40, 142 (cento e quarenta e duas) munições calibre 5.56, 5 (cinco) carregadores calibre 5.56 e 5 (cinco) carregadores calibre .40. Policiais militares que, em princípio, teriam verificado o automóvel FIAT ARGO BRANCO (placa com final 2E91) e, após abordagem e revista do Paciente (ora identificado como condutor do veículo), lograram encontrar, no porta malas, uma bolsa contendo 5 (cinco) carregadores de fuzil, sendo 04 (quatro) municiados e 01 (um) vazio, e 05 (cinco) carregadores de pistola, todos municiados, 01 (um) colete balístico com uma placa de cerâmica, 01 (uma) granada luz e som, não letal, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) cinto tático e 01 (uma) lata de spray de pimenta. Ademais, o Paciente, em tese, teria entregado aos agentes públicos armas que estariam acondicionadas no banco traseiro, alegando que o veículo era ¿da firma¿. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque ¿só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus¿ (STJ). Paciente portador de maus antecedentes, eis que ostenta condenação transitada em julgado em 12.12.2008, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo condenado à pena de dois anos de reclusão. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que ¿a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar¿. Fenômeno dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, ¿denegar a liberdade provisória¿ (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que ainda se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, ¿somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿. Paciente preso desde 09.01.2024, tendo a instrução se encerrado na data de 08.07.2024, estando o processo atualmente concluso para prolação da sentença, havendo, portanto, a perspectiva concreta para um desfecho iminente, situação que atrai a incidência da Súmula 52/STJ (¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿). Denegação da ordem.
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