Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.5380.4516.7341

1 - TST A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .

A Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previa a desconsideração da jornada do tempo destinado à troca de uniforme. II . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III . No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à desconsideração do tempo destinado à troca de uniforme ( os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais «), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento . 2. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS: 2.2.1. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 2.2.2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.2.3. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . Quanto aos temas em destaque, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. II . Recurso de revista de que não se conhece . 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II. Para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA 378/TST, II. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que o Reclamante não tem direito à garantia provisória de emprego, sob o fundamento de que não comprovou a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias. II. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, « salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «, consoante a Súmula 378/TST, II. III . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão recorrido. IV . A decisão regional que não reconheceu ao Reclamante o direito à estabilidade provisória em razão da não comprovação de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, mesmo em se comprovando, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, contraria o disposto na Súmula 378/TST, II. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 378/TST, II e a que se dá provimento .... ()

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