Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Arts. 158, §1º, 03 vezes n/f do 71, e 288, n/f do 69, todos do CP. Penas: 07 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 39 dias-multa (TODOS). Apelantes que se reuniram para a prática reiterada de crimes de extorsão, e que, no período compreendido entre junho e 16/09/2015, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeram, em três momentos distintos, a vítima João Abreu Aguiar Paula, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da alegada quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/19. De toda forma, não há qualquer evidência que macule a higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Laudo pericial que ostenta a mesma numeração de controle interno constante da respectiva apreensão e requisição de exame. No mérito. Impossível a absolvição de ambos os crimes pela fragilidade probatória (TODOS) ou do crime de extorsão pela atipicidade da conduta (MARCOS). Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, imagens das conversas extraídas da página do Facebook e do WhatsApp, laudos de exame de informática e prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o animus associativo, havendo estabilidade e permanência entre os apelantes. Conduta típica do delito de extorsão. Prejudicado o pedido de fixação da pena base no mínimo legal (GEORGE), porquanto já atendido na sentença. Improsperável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º, do CP, art. 158 (MARCOS). Comprovada a prática do crime por 03 agentes. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância (MARCOS). Se a atuação do apelante foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, a hipótese é de verdadeira coautoria, e não participação de menor importância. Cabível a aplicação da pena de multa conforme regramento da continuidade delitiva (MARCOS). A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o CP, art. 72, é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena de multa deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, apenas no que se refere à pena de multa, conforme construído no voto, o que se estende, de ofício, aos demais apelantes. Descabido o abrandamento do regime prisional (GEORGE). Regime semiaberto adequado ante as circunstâncias negativas apontadas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. Do prequestionamento (MARCOS). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE LEANDRO E GEORGE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE MARCOS ESTENDENDO-SE A REFORMA, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS APELANTES.... ()
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