Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA QUE PROMOVA A LIMITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10,000,00. RECURSO DA PARTE RÉ.
Inicialmente cumpre destacar que o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido no que tange a insurgência contra o deferimento da tutela provisória posto que a mesma foi concedida pela C. 21ª Câmara Cível (atual 6ª Câmara de Direito Público) nos autos do agravo de instrumento 0074646-44.2021.8.19.0000. Logo, o despacho impugnado se trata de mero expediente, sem conteúdo decisório, pois, o juízo monocrático apenas determinou a intimação do banco-réu para cumprimento da tutela concedida pela instância superior, e, portanto, é irrecorrível, conforme determina o CPC, art. 1.001, e não está contemplada nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.015, uma vez que não possui carga decisória. Destarte, ao revés do que sustenta o agravante, o único ponto de cunho decisório que se verifica no despacho é a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, seu valor e periodicidade, além do prazo para cumprimento da tutela deferida. Multa. Cabimento. A imposição de multa tem natureza coercitiva, a fim de coibir o réu do descumprimento do preceito mandamental exarado pelo Juízo. Sob essa perspectiva, infere-se que, no caso em tela, o objetivo das astreintes é assegurar que o banco requerido/agravante cumpra a obrigação de não fazer, se abstendo de realizar os descontos ora discutidos na conta corrente da autora, até posterior deliberação do juízo monocrático. Assim, há que ser mantida a multa arbitrada pelo Juízo a quo, que tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo, destacando-se que a penalidade só incidirá caso o agravante descumpra a ordem do Poder Judiciário. Periodicidade da multa. Incidência da multa diária que merece ser mantida. Com efeito, considerado o propósito inibitório da pena pecuniária, a incidência diária da pena, como forma de coagir a instituição financeira recorrente a suspender os descontos na conta corrente da autora melhor se adequa ao referido intento. O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da tutela, não se mostra exíguo, sendo suficiente para que a tutela deferida seja cumprida. Valor da multa que foi fixado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação imposta, a relevância do bem jurídico tutelado e a urgência no seu cumprimento, bem como não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, paradigma do Tema 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Decisão não teratológica. Prevalência da Súmula 59 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.... ()
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