Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 135- Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º - A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º - É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º - Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência. [[CE, art. 312.]]
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 5º).Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação, a eleitores residentes nas zonas rurais).
Redação anterior: [§ 5º - Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.]
§ 6º - Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6º-A - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 96 (Nova redação ao § 6º-A. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.226, de 15/05/2001): [§ 6º-A - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.]
Lei 10.226, de 15/05/2001 (Acrescenta o § 6º-A).§ 6º-B - (Vetado na Lei 10.226, de 15/05/2001).
Lei 10.226, de 15/05/2001 (Acrescenta o § 6º-B).§ 7º - Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Lei 6.336, de 01/06/1976 (Acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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