Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 96

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 96

- O § 6º-A do art. 135 da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.737, de 15/06/1965, art. 135 (Código Eleitoral – CE
[Lei 4.737/1965, art. 135 - [...]
[...]
§ 6º-A - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
[...]] (NR)
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