Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 76

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 76

- A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 75).

Redação anterior: [Art 75 - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.]

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