Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 84

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 84

- Efetivada a prisão do extraditando (art. 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 83).

Parágrafo único - A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.

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