Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 84
NORMA REVOGADA.
Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Art. 84- Efetivada a prisão do extraditando (art. 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 83).Parágrafo único - A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
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