Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 19

Capítulo II - (Ir para)

Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 19

- Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), da Lei 492, de 30/08/1937, e da Lei 2.666, de 6/12/1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-lei.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições do Decreto-lei 1.271, de 16/05/1939, do Decreto-lei 1.625, de 23/09/1939, e do Decreto-lei 4.312, de 20/05/1942 e da Lei 492, de 30/08/1937, Lei 2.666, de 06/12/1955 e Lei 2.931, de 27/10/1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.]

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