Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)
- A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia].
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]
§ 1º - As cláusulas [Forma de Pagamento] ou [Ajuste de Prorrogação], quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3º - Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 3º).§ 4º - É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 4º).§ 5º - É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 5º).§ 6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 6º).- Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.
- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.]
- Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
- Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
- Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), da Lei 492, de 30/08/1937, e da Lei 2.666, de 6/12/1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-lei.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 19 - Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições do Decreto-lei 1.271, de 16/05/1939, do Decreto-lei 1.625, de 23/09/1939, e do Decreto-lei 4.312, de 20/05/1942 e da Lei 492, de 30/08/1937, Lei 2.666, de 06/12/1955 e Lei 2.931, de 27/10/1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.]
- A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária].
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]
- Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.