Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 74- Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.
Parágrafo único - Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.
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