Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 76

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 76

- (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.]

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do artigo até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).
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