Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 57

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção I - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 57

- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.]

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