Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 57- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.]
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