Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)
- Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
- Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
Parágrafo único - O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando for o caso.
- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.]
- Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º - A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).
Redação anterior (original): [§ 2º - Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.]
Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do § 2º até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).§ 3º - Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
- A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
- Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º - O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 1º).§ 2º - É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 4º).