Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 10-A

Capítulo II - (Ir para)

Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 10-A

- A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

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