Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 41

Capítulo VIII - DA ESCRITURAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 41

- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 167/1967, art. 10 - A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A - A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-B - A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-C - O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-D - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A.] (NR)
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]] (NR)
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]] (NR)
[...]
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
§ 1º - A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.
§ 2º - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.] (NR)
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.] (NR)
Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.] (NR)
[...]
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 51 - Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões de sua recusa.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 65 - Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.
[...]] (NR)
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