Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)
Art. 46- Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.
Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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