Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 10-B

Capítulo II - (Ir para)

Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 10-B

- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

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