Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 10-D- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-lei fará constar: [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
III - a forma de pagamento ajustada no título;
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 167/1967, art. 12.]]
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]
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