Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 10-D

Capítulo II - (Ir para)

Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 10-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-lei fará constar: [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;

III - a forma de pagamento ajustada no título;

IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 167/1967, art. 12.]]

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]

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