Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 12- A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único - Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
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