Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 40

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado da LCI, cuja forma escritural será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.] (NR)
[...]
§ 4º - A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.
§ 4º-A - A negociação da CCI emitida sob forma escritural ou a substituição da instituição custodiante de que trata o § 4º será precedida de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-B - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer as condições para o registro e o depósito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de depósito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-C - A instituição custodiante, na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, declarará a insubsistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A, para fins do disposto no art. 24.
[...]] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 22 - A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada.
[...]] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 27-A - A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 27-B - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 1º - A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.
§ 2º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 27-C - A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 27-D - O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.] (NR)
[...]
§ 2º - Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
[...]
§ 5º - A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 42-A - Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29;
III - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 43 - As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:
[...]
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;
[...]
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
[...]
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
§ 1º - A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.
[...]
§ 3º - O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos art. 27-A, art. 27-B, art. 27-C, art. 27-D e art. 42-A.
§ 4º - O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por meio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo de dois dias, contado da data do endosso.
[...]
§ 6º - O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluída a cobrança de juros e demais encargos.
§ 7º - O certificado poderá representar:
I - a própria cédula;
II - o agrupamento de cédulas; ou
III - as frações de cédulas.
§ 8º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural e esta informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 45-A - Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976, a Cédula de Crédito Bancário e o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: [[Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou
III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.] (NR)

Art. 41

- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 167/1967, art. 10 - A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A - A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-B - A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-C - O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-D - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A.] (NR)
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]] (NR)
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]] (NR)
[...]
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
§ 1º - A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.
§ 2º - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.] (NR)
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.] (NR)
Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.] (NR)
[...]
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 51 - Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões de sua recusa.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 65 - Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.
[...]] (NR)

Art. 42

- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - As normas de que trata o caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento, à reprodução e ao acesso ao documento digitalizado, observado o disposto nos art. 7º ao art. 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos. [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]
§ 2º - O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.] (NR)