Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 15

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 15

- Fica legitimado para emitir a Cédula Imobiliária Rural o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio de afetação na forma prevista no Capítulo II, nos limites da garantia representada pelo imóvel afetado ou fração deste.

Parágrafo único - A Cédula Imobiliária Rural poderá ser garantida por parte ou por todo o patrimônio de afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 19. [[Medida Provisória 897/2019, art. 19.]]

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