Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art.

Capítulo I - DO FUNDO DE AVAL FRATERNO (Ir para)

Art. 4º

- O ressarcimento à instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, à instituição financeira consolidadora, esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FAF, nesta ordem:

I - cota primária;

II - cota secundária; e

III - cota terciária.

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