Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo I - DO FUNDO DE AVAL FRATERNO (Ir para)
Art. 5º- O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção do FAF pela quitação das dívidas, os recursos remanescentes serão devolvidos aos cotistas de modo a repor os valores inicialmente aportados, considerada a proporção da integralização efetuada por cada um deles, nesta ordem:
I - cota terciária;
II - cota secundária; e
III - cota primária.
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