Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 23- O vencimento da Cédula Imobiliária Rural será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência da operação de crédito garantida pela Cédula Imobiliária Rural;
II - descumprimento das obrigações de que trata o art. 13; [[Medida Provisória 897/2019, art. 13.]]
III - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
IV - na existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio de afetação a ela vinculado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;