Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 12- O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação. [[Medida Provisória 897/2019, art. 11.]]
Parágrafo único - O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.
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