Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção IV - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 25- A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária].
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]
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