Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)
Art. 48- A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Duplicata Rural].
II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.]
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