Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Fica vedada a constituição de patrimônio de afetação incidente sobre:
I - o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]
II - a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º.]]
III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972; ou [[Lei 5.868/1972, art. 8º.]]
IV - o bem de família.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;