Legislação
Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)
Art. 21- O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela Cédula Imobiliária Rural, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio de afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.
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