Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 46

Capítulo IX - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA EMPRESAS CEREALISTAS (Ir para)

Art. 46

- Ato do Ministro de Estado da Economia definirá a metodologia para o pagamento do valor a ser apurado em decorrência da equalização das taxas de juros e as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este Capítulo.

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