Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção V - DA NOTA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 27- A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I - Denominação [Nota de Crédito Rural].
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).Redação anterior (original): [VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]
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