Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 27

- A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

I - Denominação [Nota de Crédito Rural].

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI - Praça do pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]


Art. 28

- O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.563.]]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos.]