Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 54

Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)

Art. 54

- Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente. [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]

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