Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 55- Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
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