Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 5º- As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único - Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
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