Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 68

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 68

- Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.

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