Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo IV - DA AÇÃO PARA COBRANÇAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 41- Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º - Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos arts. 704 e 705 do CPC, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. [[CPC/1973, art. 704. CPC/1973, art. 705.]]
§ 2º - Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
§ 3º - Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 22), inclusive o Banco do Brasil S/A.
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