Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 66

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 66

- Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.

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