Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo III - (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 30- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 30 - As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único - Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.]
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