Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 30

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 30 - As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único - Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.]


Art. 31

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado [Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto 4.857, de 9/11/1939.
§ 1º - Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá termo de abertura e termo de encerramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as folhas.
§ 2º - As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º - Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro [Registro de Cédulas de Crédito Rural] utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.

§ 1º - Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa [Via não negociável], em linhas paralelas transversais.

§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º - Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º - Nos casos do § 3º do artigo 20 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.
Parágrafo único - Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40: ] declarada inconsticional pelo STF. (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/77).
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$ 500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$ 1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região. ]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Para os fins previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo. ] declarada inconstitucional pelo STF (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/1977).] [[Decreto-lei 167/1967, art. 34.]]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 37 - Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 4º.]]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º - A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º - Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º - Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - [FUNAGRI], criado pelo Decreto 56.835, de 3/09/1965. ]