Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art.

Capítulo II - (Ir para)

Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 9º

- A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

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