Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 8º- Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no art. 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares. [[Decreto-lei 167/1967, art. 5º.]]
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