Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 77- As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.
Parágrafo único - Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
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