Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 7º- O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
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