Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art.

Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)

Art. 2º

- O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

Parágrafo único - Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.

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