Legislação
Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DOS PRAZOS E PRORROGAÇÕES DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 61- O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13): [Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.]
Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.]
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