Legislação
Lei 14.421, de 20/07/2022
Art. 3º
Art. 3º
- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 167/1967, art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 62 - Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 62 - Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;